O processo migratório envolve muitos detalhes e requer muito planejamento. Dentre as preocupações iniciais de uma migração estão temas prioritários como moradia, documentação e trabalho, ficando o tema aposentadoria futura, num segundo plano.
No entanto, em algum momento a Aposentadoria desses emigrantes se tornará um assunto de relevância, com questionamentos, receios e dúvidas:
— Posso me aposentar em dois países? — Como funciona a aposentadoria em Portugal?
— Vou perder meu tempo de contribuição no Brasil?
— Ainda posso me aposentar no Brasil, morando em Portugal?
— O tempo de contribuição em Portugal conta no Brasil?
Esses são alguns questionamentos que podem surgir em relação ao tema. Neste artigo abordaremos, sem pretensão de esgotar a questão, alguns detalhes a respeito da Aposentadoria de brasileiros, que resolvem emigrar para Portugal.
Segundo estatística realizada em 2021, pelo Ministério das Relações Exteriores, são mais de 4,4 milhões de brasileiros vivendo no exterior e destes 275 mil estão em Portugal.
Tendo em vista essa população de brasileiros residindo em Portugal e toda história que acerca e aproxima estes dois países, se justificam a existência de Acordos Internacionais que resultem na garantia de direitos, como a Segurança Social, deveres tributários e boas relações internacionais e comerciais.
ACORDO INTERNACIONAL PREVIDENCIÁRIO — BILATERAL — BRASIL E PORTUGAL
O Acordo foi celebrado inicialmente em 1969, posteriormente editado em 7 de maio de 1991 e entrou em vigor em 25 de março de 1995. Em 2006 o acordo recebeu aditivo que passou a vigorar em janeiro de 2013, e por fim, um último ajuste administrativo que entrou em vigor em 28 de dezembro de 2015.
Este Acordo bilateral constitui ato jurídico internacional e segue rito próprio, em cada país contratante, para sua tramitação. E o seu principal objetivo, é de resguardar a totalização dos períodos de contribuição ou de seguro cumpridos nos países contratantes. Dessa forma, assegura os direitos previdenciários aos respectivos trabalhadores e seus dependentes.
A QUEM SE DESTINA
Ao Trabalhador, que tenha realizado ou esteja realizando alguma atividade, ou esteve sujeito à legislação de um dos países contratantes (Brasil ou Portugal). E aos seus familiares e assemelhados, definidas ou admitidas pela legislação de cada país.
Em resumo, são beneficiários do Acordo todos os trabalhadores e dependentes que estejam ou tenham estado sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou aos Regimes Próprios de Previdência Social- RPPS. Isso se aplica aos nacionais portugueses ou brasileiros e poderá abranger nacionais de outros países que tenham contribuído para a segurança social em Portugal ou no Brasil.
Caso você se encontre nesta situação, saiba que é possível requerer seu benefício. Entre em contato conosco, o escritório Pessoa Paes Advocacia atua em questões previdenciárias internacionais. Para mais informações e consultas jurídicas, envie-nos um e-mail para: contato@hericsonpessoapaes.com
O QUE REGULA O ACORDO
O Acordo regula aspectos sobre a concessão dos seguintes benefícios:
— Assistência Médica
— Auxílio-doença
— Auxílio-maternidade ou paternidade
— Pensão por morte
— Salário Família
— Benefício de Prestação Continuada
— Auxílio Acidente de Trabalho
— Auxílio de Doenças Profissionais
— Aposentadoria por Tempo de Serviço
— Aposentadoria por idade (em Portugal: Pensão de Velhice)
— Aposentadoria por invalidez Temporária ou Permanente (em Portugal: Pensão de invalidez)
CONSERVAÇÃO OU AQUISIÇÃO DE DIREITOS
Brasileiros que se encontravam vinculados ao RGPS ou ao RPPS no Brasil, ao se mudarem para Portugal manterão seus direitos previdenciários, como tempo de contribuição, pensão por morte e demais benefícios. O que ocorre na prática, com a vigência do acordo, é a conservação dos direitos adquiridos em um dos Países e a garantia dos respectivos serviços de segurança social mesmo que ocorra a mudança permanente de residência.
Para isso ocorrer, o trabalhador não pode perder a qualidade de segurado, que por norma, se mantém quando se efetiva contribuições ao INSS. No caso do emigrante brasileiro, basta este recomeçar a contribuir em Portugal, para manter essa qualidade de segurado.
Sendo assim, o tempo de contribuição realizado no âmbito do Brasil não se perde e pode ser somado ao tempo de contribuição realizado em Portugal.
Por exemplo: Mario possui 68 anos, 14 anos de contribuição no Brasil e agora possuí 6 anos de contribuição em Portugal. Nesse caso, Mario pode requerer sua pensão por velhice em Portugal somando os dois períodos. Assim como, pode requerer sua aposentaria por idade no Brasil aplicando a mesma sistemática.
É importante salientar que para fins de aposentadoria, em ambos os países, será computado apenas o tempo de contribuição e não o montante em valores contribuídos. Dessa forma, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria serão utilizados de forma proporcional, apenas os valores contribuídos no País onde se requereu a aposentadoria.
Aconselhamos que não deixem para última hora seu planejamento previdenciário. Busque quanto antes uma consulta sobre seu caso específico, assim como a realização de um planejamento migratório, com foco em questões Previdenciárias, Tributárias e Empresariais. Colocamo-nos a disposição, entre em contato conosco pelo e-mail: contato@hericsonpessoapaes.com
REFERÊNCIAS
– Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa;
– Acordo Adicional que Altera o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa;
– Ajuste Administrativo para a Aplicação do Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa;
– http://sa.previdência.gov.br/site/2018/08/cartilha_18.08.29.pdf
– https://www.gov.br/trabalhoeprevidencia/pt-br/assuntos/acordos-internacionais/acordos-internaciona…
– Consulado Geral de Portugal em São Paulo
– https://www.gov.br/mre/pt-br/assuntos/portal-consular/arquivos/14-09_brasileiros-no-exterior.pdf

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