Arquivo de TRIBUTÁRIO - Hericson Paes Advocacia Internacional https://advogado.hericsonpessoapaes.com/category/tributario/ Escritório de Advocacia focado em prestar serviços a brasileiros expatriados. Atuação em Direito Internacional Privado. Wed, 20 Aug 2025 17:53:06 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.2 https://advogado.hericsonpessoapaes.com/wp-content/uploads/2025/08/logotipo-1-1-150x150.png Arquivo de TRIBUTÁRIO - Hericson Paes Advocacia Internacional https://advogado.hericsonpessoapaes.com/category/tributario/ 32 32 Tributação sobre Aposentadorias de Brasileiros Não Residentes: Análise de Inconstitucionalidade https://advogado.hericsonpessoapaes.com/planejamento-tributario-em-contexto-internacional/ https://advogado.hericsonpessoapaes.com/planejamento-tributario-em-contexto-internacional/#respond Mon, 18 Aug 2025 22:49:29 +0000 https://advogado.hericsonpessoapaes.com/planejamento-tributario-em-contexto-internacional/ Análise da Incidência da Alíquota Fixa de 25% e sua ilegalidade. Introdução A tributação dos ganhos de aposentadoria para brasileiros não residentes é um assunto complexo que envolve tanto questões legais quanto práticas. A imposição de uma alíquota fixa de 25% sobre esses ganhos pode ser vista como injusta e possivelmente inconstitucional sob diversos aspectos […]

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Análise da Incidência da Alíquota Fixa de 25% e sua ilegalidade.

Introdução

A tributação dos ganhos de aposentadoria para brasileiros não residentes é um assunto complexo que envolve tanto questões legais quanto práticas.

A imposição de uma alíquota fixa de 25% sobre esses ganhos pode ser vista como injusta e possivelmente inconstitucional sob diversos aspectos legais.

Neste artigo, discutiremos as razões que sustentam a tese de que essa tributação é inconstitucional e como ela pode gerar injustiças para os cidadãos que, direta ou indiretamente, contribuem para a sociedade brasileira.

Se você se encontra nessa situação, saiba que é possível contestar essas cobranças. Recomendamos que procure um advogado especializado para entender o seu caso e tomar as medidas necessárias para proteger os seus direitos. Para mais informações e consultas jurídicas, entre em contato conosco pelo e-mail: contato@hericsonpessoapaes.com.

Origem da Cobrança da Alíquota de 25% sobre os Proventos de Aposentadoria e Pensões para Brasileiros não Residentes

Tudo começou com os artigos 682 e 685 do Decreto 3000/99, que foram revogados pelo Decreto 9580/18. No entanto, o novo texto, no artigo 741, juntamente com o artigo 36 da Instrução Normativa 208/2002, manteve a obrigação tributária, prevendo a incidência do Imposto de Renda (IR) na fonte, com uma alíquota de 25% sobre os proventos de qualquer natureza percebidos por residentes no exterior provenientes de fontes situadas no Brasil.

A base legal inicial para essa cobrança foi o artigo 7 da Lei 9779/99, que estabeleceu a tributação. No entanto, essa disposição foi alterada pela Lei 13315/2016, que modificou o artigo 7 para prever explicitamente a incidência de IR sobre os proventos de aposentadoria e pensões para brasileiros não residentes.

Antes da promulgação da Lei nº 13.315/2016, o art.  da Lei nº 9.779/1999 limitava-se aos rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e à prestação de serviço, sem mencionar os proventos de qualquer natureza, como aposentadorias.

Portanto, a tributação sobre as aposentadorias do RGPS recebidas no exterior deveria seguir a regra geral, observando a faixa de isenção e as alíquotas progressivas. A inclusão das expressões “aposentadoria” e “pensão” introduzidas pela Lei nº 13.315/2016 levantou questionamentos sobre a violação dos princípios da legalidade e da isonomia, entre outros princípios constitucionais.

Tentativa de Correção e Nova Ilegalidade

A tentativa de corrigir a ilegalidade da cobrança com a alteração do artigo 7 da Lei 9779/99 pela Lei 13315/16 gerou nova afronta ao Princípio da Isonomia, ao instituir tributo apenas aos residentes no exterior.

O único critério usado pelo legislador para justificar a taxação diferenciada do IRPF foi o local de residência. Não houve nenhuma menção à capacidade contributiva ou a outros fatores que, mesmo de maneira indireta, são componentes do imposto sobre a renda.

Ou seja, atribuiu tratamento diferenciado e discriminatório a brasileiros com as mesmas relações jurídicas iguais. Atribuir um tratamento tributário diferenciado baseado unicamente na residência vai contra o princípio de igualdade perante a lei.

Afronta à Constituição Federal

A nova ilegalidade traz à tona a discussão de conceitos constitucionais que foram negligenciados ou interpretados de forma questionável.

O artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

A aplicação de uma alíquota fixa de 25% sobre os rendimentos de aposentadoria para brasileiros não residentes vai contra esse princípio, pois cria uma distinção entre contribuintes baseada apenas na residência.

O fato do contribuinte residir no exterior não traz nenhuma circunstância jurídica relevante para fins de tributação diferenciada de seus rendimentos. Isso acaba instituindo uma alíquota fixa e diferenciada dos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil.

O artigo 153parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal, determina que o imposto sobre a renda deve ser formado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.

A aplicação da alíquota fixa de 25% não atende ao critério constitucional da progressividade, não considerando a capacidade econômica dos contribuintes e impondo uma carga tributária desproporcional sobre os rendimentos de aposentadoria aos brasileiros residentes no exterior.

Afronta aos Princípios Constitucionais Relevantes

Princípio da Capacidade Contributiva: O sistema tributário deve ser estruturado de modo a tributar de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.

Princípio da Igualdade e da Não Discriminação: A Constituição Federal garante a igualdade de todos perante a lei, sem qualquer distinção ou discriminação, seja em relação ao local de residência ou nacionalidade.

Princípio da Progressividade: Os impostos devem ser progressivos, ou seja, quem tem mais deve contribuir proporcionalmente mais. Uma alíquota fixa de 25% pode ser considerada regressiva, pois não leva em conta a renda do contribuinte.

Princípio da Reserva Legal: Nenhuma pessoa pode ser obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Portanto, qualquer tributação deve ter respaldo em legislação específica e clara, garantindo a segurança jurídica e a previsibilidade para os contribuintes.

Princípio da Não Confiscabilidade do Imposto: Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso IV, proíbe a utilização de tributos com efeito de confisco. Instituir tributo sem levar em consideração a capacidade contributiva e a progressividade, deve ser interpretado como confiscatório.

Análise do Tema 1174 pelo STF

Importância da Repercussão Geral

A recepção do tema 1174 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) reflete a importância e a complexidade dessa questão jurídica. A decisão a ser tomada terá repercussões significativas e impactará não apenas as partes envolvidas, mas também terá consequências mais amplas para a jurisprudência brasileira.

Segurança Jurídica e Previsibilidade

Ao reconhecer a repercussão geral, o STF reconhece a relevância social, política, econômica ou jurídica da matéria discutida, indicando que a resolução do caso estabelecerá diretrizes importantes para casos semelhantes em todo o país. Isso pode contribuir para maior segurança jurídica e previsibilidade para os contribuintes e para o sistema tributário como um todo.

Conclusão

A tese de inconstitucionalidade da alíquota fixa de 25% sobre as pensões e proventos de pessoas físicas residentes no exterior pode ser fundamentada em diversos princípios e fundamentos constitucionais.

A análise dessa questão pelo STF no tema 1174 terá impactos significativos na jurisprudência e na prática jurídica do país, estabelecendo parâmetros claros e consistentes para a tributação nesse contexto específico.

A complexidade e a relevância dessa questão demandam uma análise cuidadosa das leis e da jurisprudência aplicáveis, garantindo que a tributação seja justa, proporcional e respeitosa dos princípios constitucionais.

REFERÊNCIAS:

  1. Instrução Normativa SRF nº 208/2002
  2. Decreto 9.580/2018
  3. Lei 13315/2016.

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Moro no Exterior: Pagarei imposto de Renda no Brasil sobre Ganhos Recebidos no Exterior? https://advogado.hericsonpessoapaes.com/lei-e-negocios-o-que-empreendedores-precisam-saber/ https://advogado.hericsonpessoapaes.com/lei-e-negocios-o-que-empreendedores-precisam-saber/#respond Mon, 18 Aug 2025 22:49:26 +0000 https://advogado.hericsonpessoapaes.com/lei-e-negocios-o-que-empreendedores-precisam-saber/ RECEITA FEDERAL: O que determina nossa Legislação a respeito dos valores recebidos no Exterior, seja a título de salário, alugueis ou outros rendimentos. O processo de mudança de país, geralmente, é algo trabalhoso e repleto de incertezas, afinal é difícil sair da zona de conforto e arriscar tudo em busca de novas perspectivas ainda não […]

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RECEITA FEDERAL: O que determina nossa Legislação a respeito dos valores recebidos no Exterior, seja a título de salário, alugueis ou outros rendimentos.

O processo de mudança de país, geralmente, é algo trabalhoso e repleto de incertezas, afinal é difícil sair da zona de conforto e arriscar tudo em busca de novas perspectivas ainda não conhecidas no novo país.

E é justamente esse anseio de iniciar uma nova fase de vida que muitas pessoas deixam de observar detalhes cruciais para o sucesso do processo de mudança: as questões burocráticas e fiscais no Brasil. Pode não parecer, mas negligenciar a condição tributária no Brasil pode render futuras “dores de cabeça”.

Dependendo de alguns fatores, o brasileiro residente no exterior, pode ser obrigado a pagar imposto sobre os ganhos auferidos fora do Brasil.

Mas calma!

Veja abaixo, com detalhes, os fatores e as condições que podem resultar no pagamento de imposto ao Brasil.

Esse artigo não tem a pretensão de solucionar casos específicos e nem deve ser utilizado como orientação final. O objetivo é trazer ao público, em geral, o conhecimento de alguns conceitos básicos sobre a questão tributária para brasileiros que vivem no exterior.

Se você busca solução para seu caso específico, quer ter segurança na tomada de decisão sobre sua questão fiscal e não temer responder à Receita Federal recomendamos a realização de um Planejamento Tributário.

Caso esse seja seu caso, entre em contato conosco, o escritório Pessoa Paes Advocacia atua com planejamento Tributário e Fiscal. Orientando os caminhos mais adequados para realizar essa mudança de forma segura e tranquila. Para mais informações e consultas jurídicas, envie-nos um e-mail: contato@hericsonpessoapaes.com.

O QUE DIZ NOSSA LEGISLAÇÃO

Conforme a Receita Federal, através da Instrução Normativa n.º 208/2002, recentemente alterada pela Instrução Normativa n.º 2077 de abril de 2022, os rendimentos recebidos ou ganhos de capital, em virtude de vendas de bens ou direitos situados no exterior, auferidos por pessoa física residente no Brasil estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda.

Instrução Normativa n.º 2077 – 04/2022:

Art. 1.º Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, inclusive de órgãos do Governo Brasileiro localizado fora do Brasil, e os ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil, bem assim os rendimentos recebidos e os ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda, conforme o disposto nesta Instrução Normativa, sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento.

Ou seja, se ainda estiver na condição de residente fiscal no Brasil, seus rendimentos no exterior estão sujeitos ao Imposto de Renda de Pessoa Física, o IRPF.

Nesse ponto surge a questão: mas eu não resido no Brasil, então não sou residente fiscal.

A questão não é tão simples assim e, vamos demonstrar.

Em nossa constituição federal, na sessão III — Dos Impostos da União, consta em seu artigo 153:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

III — renda e proventos de qualquer natureza;

§ 2.º O imposto previsto no inciso III:

I — será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

O ponto focal do artigo acima é justamente a expressão “da universalidade” no parágrafo 2.º, inciso I.

Essa expressão quer dizer que a legislação brasileira adota o sistema universal de tributação. Ou seja, os rendimentos auferidos pela pessoa física são tributados independentemente da localização da sua fonte pagadora. Dessa forma, qualquer renda recebida por pessoa física, ainda considerada residente fiscal no Brasil, será objeto de tributação.

E assim, pudemos entender qual o regime tributário adotado pela legislação, em relação aos rendimentos da pessoa física.

COMO DEIXAR DE SER RESIDENTE FISCAL NO BRASIL

A Legislação traz as definições de residente fiscal no Brasil, para brasileiros e estrangeiros. No entanto, não será abordada essa condição em relação a estrangeiros residentes no Brasil.

Estas definições estão na própria instrução normativa citada acima, em seus artigos 2.º e 3.º que devem ser lidos, em conjunto com os artigos 9, 11 e 11-A, para extrair a seguinte conclusão.

Para deixar de ser considerado residente fiscal no Brasil, devem-se cumprir as seguintes condições:

  • Retirar-se do território nacional,
  • Residindo no exterior, não prestar serviços como assalariado a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior,
  • Apresentar a Comunicação de Saída Definitiva no prazo legal, e
  • Apresentar a Declaração de Saída Definitiva.

Para manter a condição de Não Residente Fiscal, devem-se cumprir as seguintes condições:

  • Se retornar ao Brasil, não fazê-lo com ânimo definitivo;
  • Não completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, em um período de até doze meses;

Portanto, caso não tenha atendido as condicionantes acima, ainda será considerado Residente Fiscal, para fins de tributação em rendimentos auferidos no Brasil e no Exterior.

CONSEQUÊNCIAS DE MANTER A RESIDÊNCIA FISCAL

Dentre as consequências de ainda ser caracterizado como Residente Fiscal no Brasil, esta a obrigatoriedade de efetuar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física — DIRPF na forma de Declaração de Ajuste Anual, informando rendimentos e patrimônios no Brasil e no Exterior e, conseguintemente, pagar imposto sobre os ganhos auferidos.

A TROCA DE INFORMAÇÃO ENTRE BRASIL E OUTROS PAÍSES

Desde 2010, o Brasil firma uma rede de acordos e convenções, visando a troca de informações tributárias, inclusive permitindo trocas automáticas de informações.

Como, por exemplo, acordos celebrados com os Estados Unidos, a Convenção Mútua Administrativa em Matéria Tributária, de iniciativa do G-20. Considerando os Acordos e Convenções, o Brasil comprometeu-se a trocar informações com outros países a partir de 2018.

CONCLUSÃO

Se o interesse é efetivamente deixar de ser residente fiscal no país, recomendamos a realização da chamada saída fiscal, dessa forma, deixar de ter obrigações tributarias junto ao Brasil, tanto em relação aos ganhos auferidos no exterior como, em relação à obrigatoriedade de declarações junto a Receita Federal.

Agora, se já se encontra residindo no exterior e não realizou sua saída fiscal, recomendamos realizar uma consulta jurídica para analisar os possíveis caminhos para a regularização de sua situação junto à receita federal.

No entanto, tudo dependerá de cada caso, isso em virtude das possibilidades que circundam a mudança de país e suas reais intenções.

Importante frisar que o assunto não foi exaurido neste artigo. A questão é complexa e realmente existem diversas circunstâncias que devem ser analisadas com profundidade para um parecer assertivo.

Aconselhamos que evitem riscos e prejuízos de seu patrimônio, junta a Receita Federal. Busque quanto antes uma consulta sobre seu caso, seja para regularização ou planejamento, tendo em vista que é necessário analisar todas as variáveis. Estamos prontos para lhe guiar nessa jornada, entre em contato conosco pelo e-mail: contato@hericsonpessoapaes.com ou por nossas redes sociais @hericsonpaes.

REFERÊNCIAS:

  1. Instrução Normativa SRF nº 208/2002
  2. Lei nº 9.430 de 27 de novembro de 1996
  3. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1996
  4. Site receita federal

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Aposentado Brasileiro em Portugal: Paga Imposto de Renda? https://advogado.hericsonpessoapaes.com/a-importancia-de-um-advogado-empresarial-global/ https://advogado.hericsonpessoapaes.com/a-importancia-de-um-advogado-empresarial-global/#respond Mon, 18 Aug 2025 22:48:52 +0000 https://advogado.hericsonpessoapaes.com/a-importancia-de-um-advogado-empresarial-global/ Cresce cada vez mais o número de aposentados brasileiros, que buscam Portugal para desfrutar de seu merecido descanso. Ocorre que, já nas primeiras pesquisas na internet, o beneficiário do INSS descobre que será descontado de seu benefício uma alíquota de 25% de imposto na fonte, independentemente do valor recebido, a título de aposentadoria.  Este artigo apresentará […]

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Cresce cada vez mais o número de aposentados brasileiros, que buscam Portugal para desfrutar de seu merecido descanso. Ocorre que, já nas primeiras pesquisas na internet, o beneficiário do INSS descobre que será descontado de seu benefício uma alíquota de 25% de imposto na fonte, independentemente do valor recebido, a título de aposentadoria.

 Este artigo apresentará aos aposentados brasileiros, residentes no exterior, uma tese jurídica vitoriosa, com tendência amplamente favorável ao contribuinte.

 Esta decisão poderá abrandar a vida dos aposentados brasileiros residentes no exterior, pois, demonstra que existe uma forma de evitar o pagamento de 25% de alíquota no Imposto de Renda, e até a possibilidade de restituição dos valores pagos.

Caso você se encontre nesta situação, saiba que é possível requerer a suspensão destas cobranças. Entre em contato conosco, o escritório Pessoa Paes Advocacia atua em questões tributárias internacionais, com experiência no ajuizamento de ações de impugnações e de restituição destes valores. Para mais informações e consultas jurídicas, envie-nos um e-mail para: contato@hericsonpessoapaes.com

DA ALÍQUOTA DE 25% NO IR

 Ao decidir residir em Portugal, ou em qualquer outro país, o aposentado passa a se enquadrar na condição de Não Residente e, por força da Instrução Normativa 1008/2010, artigo 9.º, deve entregar sua Declaração de saída definitiva do País. Assim fazendo, se sujeita a tributação exclusiva na fonte como não residente, conforme a Instrução Normativa 208/2002.

 A cobrança ocorria com a aplicação do artigo 7.º da Lei n.º 9.779/1999. No entanto, este artigo citava apenas a tributação sobre os rendimentos provenientes do trabalho, com ou sem vínculo.

 Tendo em vista a avalanche de ações discutindo a questão, o artigo 7.º foi alterado pela Lei n.º 13.315/2016, incluindo o rendimento proveniente de aposentadoria ou pensão.

 É com base nesta normativa que ocorre a retenção da alíquota de 25%, sobre os rendimentos de aposentadoria e pensões.

COBRANÇA ILEGAL

 A Turma Regional de Uniformização firmou entendimento no julgamento de 25/02/2022, no sentido de ser inconstitucional, a alíquota única, de 25%, prevista no art. 7.º da Lei 9.779/1999, sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão de residentes no exterior.

 Por conseguinte, os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a residentes no exterior devem ser tributados conforme as regras aplicáveis aos rendimentos dos residentes no país, mediante a tabela progressiva. (Proc. 5006420-14.2020.4.04.7104).

 Agora coube ao STF decidir, se é constitucional a incidência da alíquota de 25% do Imposto de renda exclusivamente na fonte, sobre pensões e proventos de fontes situadas no país e recebidas por pessoa física residente no exterior.

ENTENDA O CASO

 A aplicação da alíquota foi objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327491.

 A União recorreu após a Turma Recursal do Juizado Especial da 4.º Região, declarar a Inconstitucionalidade da incidência do IR, retido na fonte, à alíquota de 25% sobre aposentados pagas a pessoas residentes no exterior.

 A decisão reforça o entendimento de que a cobrança é invalida, devido à contrariedade dos princípios da Isonomia, progressividade do IR, da garantia de não confiscatoriedade e da proporcionalidade.

 O recurso realizado pela União determinou ainda, que seja aplicada a tabela de alíquotas progressivas e atualmente previstas na Lei n.º 11.482/2007.

 Em virtude da análise deste Recurso, foi reconhecida a existência de Repercussão Geral, deliberado, por unanimidade, no plenário virtual do STF.  Assim sendo, a questão será objeto de decisão do STF que ira vincular a administração pública quanto à aplicação ou não da tabela progressiva ao invés da alíquota de 25% sobre o benefício do aposentado.

MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF

 No entanto, a decisão pode ter a Modulação de seus efeitos. Que em síntese, delimita o marco temporal em que serão aplicadas as decisões do STF. Isso quer dizer, que aqueles que ainda não requereram a suspensão da cobrança e a restituição dos valores pagos, podem deixar de conseguir reaver estes valores. Caso o STF module seus efeitos, impedindo a retroatividade e o seguimento da decisão em casos pretéritos.

 Em 2020 dos 77 casos tributários, que tiveram seu mérito julgado pelo STF, ocorreu a modulação em 4 deles. Já em 2021 dos 110 casos 63% tiveram discussões sobre a modulação de seu efeito.

POSICIONAMENTO DO STF

 Acreditamos fortemente, que a decisão do STF será favorável ao contribuinte aposentado. Haja vista, a recente decisão proferida pelo STF, quanto à possibilidade da Revisão da vida toda para os aposentados.

 Assim sendo, aconselhamos que busquem quanto antes à restituição dos valores pagos, assim como, a suspensão da cobrança indevida.

Para tanto, nos colocamos a disposição para consulta e ajuizamento, de modo a garantir seus direitos. Entre em contato conosco através do e-mail: contato@hericsonpessoapaes.com

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