Análise da Incidência da Alíquota Fixa de 25% e sua ilegalidade.
Introdução
A tributação dos ganhos de aposentadoria para brasileiros não residentes é um assunto complexo que envolve tanto questões legais quanto práticas.
A imposição de uma alíquota fixa de 25% sobre esses ganhos pode ser vista como injusta e possivelmente inconstitucional sob diversos aspectos legais.
Neste artigo, discutiremos as razões que sustentam a tese de que essa tributação é inconstitucional e como ela pode gerar injustiças para os cidadãos que, direta ou indiretamente, contribuem para a sociedade brasileira.
Se você se encontra nessa situação, saiba que é possível contestar essas cobranças. Recomendamos que procure um advogado especializado para entender o seu caso e tomar as medidas necessárias para proteger os seus direitos. Para mais informações e consultas jurídicas, entre em contato conosco pelo e-mail: contato@hericsonpessoapaes.com.
Origem da Cobrança da Alíquota de 25% sobre os Proventos de Aposentadoria e Pensões para Brasileiros não Residentes
Tudo começou com os artigos 682 e 685 do Decreto 3000/99, que foram revogados pelo Decreto 9580/18. No entanto, o novo texto, no artigo 741, juntamente com o artigo 36 da Instrução Normativa 208/2002, manteve a obrigação tributária, prevendo a incidência do Imposto de Renda (IR) na fonte, com uma alíquota de 25% sobre os proventos de qualquer natureza percebidos por residentes no exterior provenientes de fontes situadas no Brasil.
A base legal inicial para essa cobrança foi o artigo 7 da Lei 9779/99, que estabeleceu a tributação. No entanto, essa disposição foi alterada pela Lei 13315/2016, que modificou o artigo 7 para prever explicitamente a incidência de IR sobre os proventos de aposentadoria e pensões para brasileiros não residentes.
Antes da promulgação da Lei nº 13.315/2016, o art. 7º da Lei nº 9.779/1999 limitava-se aos rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e à prestação de serviço, sem mencionar os proventos de qualquer natureza, como aposentadorias.
Portanto, a tributação sobre as aposentadorias do RGPS recebidas no exterior deveria seguir a regra geral, observando a faixa de isenção e as alíquotas progressivas. A inclusão das expressões “aposentadoria” e “pensão” introduzidas pela Lei nº 13.315/2016 levantou questionamentos sobre a violação dos princípios da legalidade e da isonomia, entre outros princípios constitucionais.
Tentativa de Correção e Nova Ilegalidade
A tentativa de corrigir a ilegalidade da cobrança com a alteração do artigo 7 da Lei 9779/99 pela Lei 13315/16 gerou nova afronta ao Princípio da Isonomia, ao instituir tributo apenas aos residentes no exterior.
O único critério usado pelo legislador para justificar a taxação diferenciada do IRPF foi o local de residência. Não houve nenhuma menção à capacidade contributiva ou a outros fatores que, mesmo de maneira indireta, são componentes do imposto sobre a renda.
Ou seja, atribuiu tratamento diferenciado e discriminatório a brasileiros com as mesmas relações jurídicas iguais. Atribuir um tratamento tributário diferenciado baseado unicamente na residência vai contra o princípio de igualdade perante a lei.
Afronta à Constituição Federal
A nova ilegalidade traz à tona a discussão de conceitos constitucionais que foram negligenciados ou interpretados de forma questionável.
O artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
A aplicação de uma alíquota fixa de 25% sobre os rendimentos de aposentadoria para brasileiros não residentes vai contra esse princípio, pois cria uma distinção entre contribuintes baseada apenas na residência.
O fato do contribuinte residir no exterior não traz nenhuma circunstância jurídica relevante para fins de tributação diferenciada de seus rendimentos. Isso acaba instituindo uma alíquota fixa e diferenciada dos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil.
O artigo 153, parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal, determina que o imposto sobre a renda deve ser formado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.
A aplicação da alíquota fixa de 25% não atende ao critério constitucional da progressividade, não considerando a capacidade econômica dos contribuintes e impondo uma carga tributária desproporcional sobre os rendimentos de aposentadoria aos brasileiros residentes no exterior.
Afronta aos Princípios Constitucionais Relevantes
Princípio da Capacidade Contributiva: O sistema tributário deve ser estruturado de modo a tributar de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.
Princípio da Igualdade e da Não Discriminação: A Constituição Federal garante a igualdade de todos perante a lei, sem qualquer distinção ou discriminação, seja em relação ao local de residência ou nacionalidade.
Princípio da Progressividade: Os impostos devem ser progressivos, ou seja, quem tem mais deve contribuir proporcionalmente mais. Uma alíquota fixa de 25% pode ser considerada regressiva, pois não leva em conta a renda do contribuinte.
Princípio da Reserva Legal: Nenhuma pessoa pode ser obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Portanto, qualquer tributação deve ter respaldo em legislação específica e clara, garantindo a segurança jurídica e a previsibilidade para os contribuintes.
Princípio da Não Confiscabilidade do Imposto: A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso IV, proíbe a utilização de tributos com efeito de confisco. Instituir tributo sem levar em consideração a capacidade contributiva e a progressividade, deve ser interpretado como confiscatório.
Análise do Tema 1174 pelo STF
Importância da Repercussão Geral
A recepção do tema 1174 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) reflete a importância e a complexidade dessa questão jurídica. A decisão a ser tomada terá repercussões significativas e impactará não apenas as partes envolvidas, mas também terá consequências mais amplas para a jurisprudência brasileira.
Segurança Jurídica e Previsibilidade
Ao reconhecer a repercussão geral, o STF reconhece a relevância social, política, econômica ou jurídica da matéria discutida, indicando que a resolução do caso estabelecerá diretrizes importantes para casos semelhantes em todo o país. Isso pode contribuir para maior segurança jurídica e previsibilidade para os contribuintes e para o sistema tributário como um todo.
Conclusão
A tese de inconstitucionalidade da alíquota fixa de 25% sobre as pensões e proventos de pessoas físicas residentes no exterior pode ser fundamentada em diversos princípios e fundamentos constitucionais.
A análise dessa questão pelo STF no tema 1174 terá impactos significativos na jurisprudência e na prática jurídica do país, estabelecendo parâmetros claros e consistentes para a tributação nesse contexto específico.
A complexidade e a relevância dessa questão demandam uma análise cuidadosa das leis e da jurisprudência aplicáveis, garantindo que a tributação seja justa, proporcional e respeitosa dos princípios constitucionais.
REFERÊNCIAS:
- Instrução Normativa SRF nº 208/2002
- Decreto 9.580/2018
- Lei 13315/2016.

Deixe um comentário