Hericson Paes Advocacia Internacional https://advogado.hericsonpessoapaes.com/ Escritório de Advocacia focado em prestar serviços a brasileiros expatriados. Atuação em Direito Internacional Privado. Wed, 20 Aug 2025 17:54:41 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.2 https://advogado.hericsonpessoapaes.com/wp-content/uploads/2025/08/logotipo-1-1-150x150.png Hericson Paes Advocacia Internacional https://advogado.hericsonpessoapaes.com/ 32 32 Posso exercer minha profissão, em Portugal? https://advogado.hericsonpessoapaes.com/tendencias-em-direito-imobiliario-e-migratorio/ https://advogado.hericsonpessoapaes.com/tendencias-em-direito-imobiliario-e-migratorio/#respond Mon, 18 Aug 2025 22:49:30 +0000 https://advogado.hericsonpessoapaes.com/tendencias-em-direito-imobiliario-e-migratorio/ Diretrizes para exercer sua profissão e trabalhar em Terras Lusitanas. Brasil e Portugal sempre tiveram fluxo migratório nos dois sentidos, mas há predominância de brasileiros rumo a Portugal. Em 2016, segundo dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), cerca de 80 mil brasileiros moravam em Portugal, já em 2022 esse número passou para aproximadamente […]

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Diretrizes para exercer sua profissão e trabalhar em Terras Lusitanas.

Brasil e Portugal sempre tiveram fluxo migratório nos dois sentidos, mas há predominância de brasileiros rumo a Portugal. Em 2016, segundo dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), cerca de 80 mil brasileiros moravam em Portugal, já em 2022 esse número passou para aproximadamente 212 mil.

Esse cenário é reforçado pela política de facilitação de entrada e acesso ao trabalho para brasileiros, em virtude da lei de estrangeiros e do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta firmada entre Brasil e Portugal.

Dentre os principais motivos para o alto fluxo migratório de brasileiros está a insatisfação econômica e política, busca por qualidade de vida, segurança e ainda, adquirir a Nacionalidade Portuguesa pelo tempo de residência.

Uma das principais preocupações desse imigrante seria a recolocação profissional, no entanto, grande parte desses brasileiros desconhece que podem exercer sua profissão de formação em Portugal.

Este artigo discorre sobre o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Brasil e Portugal, que permitiu, aos brasileiros com residência legal, exercer em Portugal sua profissão de formação no Brasil.

Caso esse seja seu caso, entre em contato conosco, o escritório Pessoa Paes Advocacia atua com planejamento migratório. Orientando os caminhos mais adequados para realizar essa mudança de forma segura e tranquila. Para mais informações e consultas jurídicas, envie-nos um e-mail: contato@hericsonpessoapaes.com

O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Brasil e Portugal (Tratado de Porto Seguro)

O Tratado de Amizade de Porto Seguro foi celebrado em Porto Seguro/BA, em abril de 2000, entrando em vigor em setembro de 2001. O Tratado é peça fundamental para franquear o exercício profissional de brasileiros em Portugal. O artigo 46 deixa claro a questão da reciprocidade:

Os nacionais de uma das Partes Contratantes poderão aceder a uma profissão e exercê-la, no território da outra Parte Contratante, em condições idênticas às exigidas aos nacionais desta última.

Já o artigo 39, traz a possibilidade do reconhecimento de Graus e Títulos Acadêmicos:

1. Os graus e títulos acadêmicos de ensino superior concedidos por estabelecimentos para tais habilitados por uma das Partes Contratantes em favor de nacionais de qualquer delas serão reconhecido pela outra Parte Contratante, desde que certificado por documentos devidamente legalizados. 2. Para efeitos do disposto no Artigo anterior, consideram-se graus e títulos acadêmicos os que sancionam uma formação de nível pós-secundário com uma duração mínima de três anos.

Contudo, apenas a existência do Tratado de Amizade não garante o exercício legal das profissões em Portugal, ora exercidas no Brasil. Para tal, será necessário preencher requisitos específicos dos órgãos regulamentadores de cada profissão em Portugal.

Importante enfatizar, que assim como no Brasil, nem todas as profissões exigem formação superior. Por isso, alguns órgãos regulamentadores exigirão apenas a validação de diplomas de nível secundário ou técnico.

Dessa forma, é de fundamental importância consultar os respectivos órgãos regulamentadores para verificação da viabilidade do exercício profissional.

O Tratado também possibilita que brasileiros se habilitem ao Estatuto de Igualdade, dando-lhes os mesmo direitos e deveres dos nacionais portugueses. Trata, ainda, sobre a cooperação em relação aos aspectos culturais, financeiro, fiscal, comercial, de segurança social, saúde, justiça, consular, forças armadas e de investimentos. A cooperação acadêmica e profissional será o foco deste artigo.

DAS FORMAS DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL

Em Portugal existem, basicamente, duas formas de atuação profissional: aquele trabalhador que se encontra Subordinado e o trabalhador Independente.

TRABALHADOR SUBORDINADO

Conhecidos pelo termo “Trabalhador por conta de outrem”. São aqueles que se encontram vinculados a um contrato de trabalho. Semelhante ao empregado no Brasil com carteira de trabalho assinada. É uma relação de emprego, em que existe subordinação direta, habitualidade e exclusividade. Por exemplo, o médico ou enfermeiro que celebra contrato de trabalho para desenvolver suas atividades em um hospital, engenheiros em uma empresa de engenharia, arquitetos, analista de sistemas, entre outros.

TRABALHADOR INDEPENDENTE

Conhecido também pelo termo “por conta própria”, ou seja, não tem vínculo de emprego ou contrato de trabalho, exercendo suas atividades de forma autônoma, como empreendedores individuais, e com emissão de notas sobre o valor de seus serviços.

Nesse caso o profissional deve realizar abertura de empresa ou de atividade, semelhante ao MEI brasileiro, junto a Autoridade Tributária. Por exemplo: o médico que realiza suas atividades através de contrato de prestação de serviços em vários hospitais; da mesma forma o caso dos engenheiros, arquitetos, enfermeiros, entre outros.

A legislação regulamenta um visto específico para cada uma das modalidades descritas acima. Estes vistos irão possibilitar a residência legal e um enquadramento fiscal próprio — tributário — viabilizando a permanência do titular e de seus dependentes, de forma legal, em terras portuguesas.

DAS FORMAS DE ACESSO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

São aquelas que exigem que o profissional cumpra determinados requisitos de formação, qualificação ou habilitação, por uma Instituição de Ensino, Ordem, Associação Profissional ou Órgãos do Governo.

Nesse caso, é primordial verificar se a profissão é regulamentada, e qual órgão a regulamenta em Portugal. Isso pode ser facilmente verificado no site da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT). Segue alguns exemplos de profissões regulamentadas:

  • Arquitetos
  • Engenheiros
  • Advogados
  • Fisioterapeuta
  • Dentista
  • Nutricionista
  • Farmacêutico
  • Médico
  • Técnico de Segurança do Trabalho
  • Técnico de Farmácia
  • Enfermeiro
  • Eletricista

Conforme Nota do site da DGERT: o acesso e o exercício a uma profissão regulamentada estão sujeitos à verificação de um conjunto de requisitos, incluindo formação regulamentada, nos termos da respectiva legislação aplicável. (ao abrigo do artigo 59.º da Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro, transposto para a ordem jurídica interna, pelos artigos n.º 52-E e n.º 52-F da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua atual redação)

Posteriormente, devem-se verificar junto ao órgão, quais os requisitos para a regulamentação profissional, e nesse aspecto, não haverá padrão. Alguns exigirão o reconhecimento de formação (reconhecimento de diploma através de Universidade Portuguesa), outros, o reconhecimento de graus acadêmicos ou apenas inscrição em determinada Ordem, ou Associação.

Vejamos os exemplos interessantes, dos Engenheiros e dos Advogados.

ORDEM DOS ENGENHEIROS PORTUGUESES – OEP

No caso de Engenheiros formados no Brasil, e que estejam inscritos no CONFEA, o acesso à profissão deverá ser mediante requerimento de inscrição junto ao OEP. Isso porque em virtude do Tratado de Amizade, as Ordens celebraram um Termo de Reciprocidade, possibilitando o acesso à profissão e habilitação ao exercício profissional, sem necessidade de prova ou reconhecimento de diploma, ou graus acadêmicos.

Nesse caso, o Engenheiro poderá, uma vez que se encontra inscrito na OEP, solicitar visto de residência como empreendedor ou como profissional independente, o que lhe dará maior liberdade de atuação, ou até mesmo como trabalhador dependente.

O profissional de Engenharia, ainda, goza de incentivos fiscais, como os regulados pelo Regime de Residente Não Habitual, que será objeto de um futuro artigo.

ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES- OA

Da mesma forma que ocorre com a OEP, na OA não há necessidade de reconhecimento ou equivalência de diploma, nem mesmo de prova para o acesso a Ordem dos Advogados Portugueses. As Ordens mantém acordo de reciprocidade, de forma que basta solicitar a inscrição como advogado brasileiro, apresentando os documentos requisitados de acesso a OA.

Sendo assim, se existe o interesse em emigrar de forma legal, segura, planejada, e ainda poder exercer a profissão que já se exerce no Brasil, é necessário realizar um planejamento adequado com estudo direcionado às possibilidades que se aplicam a cada caso.

CONCLUSÃO

As relações entre Brasil e Portugal se mostram bem alinhadas visando proporcionar maior mobilidade cientifica, profissional, econômica e financeira entre seus cidadãos. Isso demonstra cada vez mais o interesse em estreitar estes laços históricos entre esses países irmãos.

Aconselhamos que não deixe para última hora o planejamento migratório. Busque quanto antes uma consulta sobre seu caso específico, tendo em vista que esse planejamento envolve várias questões legais, no âmbito Previdenciário, Tributário, profissional e Empresarial.

Estamos prontos para lhe guiar nessa jornada, entre em contato conosco pelo e-mail: contato@hericsonpessoapaes.com ou por nossas redes sociais @hericsonpaes.adav.portugal

REFERÊNCIAS:

www.sef.pt

https://files.dre.pt/1s/2000/12/287a00/71727187.pdf

https://www.dgert.gov.pt/profissoes-regulamentadaseautoridades-competentes

https://www.sociedadescomerciais.pt/profissional-liberal-em-portugal-definicao-listaeexemplos

https://consuladoportugalsp.org.br/dados-sobre-portugal/tratadoseacordos-entre-portugalebrasil/declaracao-sobreaentrada-em-vigor-do-tratado-de-amizade-cooperacaoeconsulta-entreobrasileportugal

https://eportugal.gov.pt/servicos/pediroestatuto-de-igualdade-de-direitosedeveres-para-cidadao-b…

https://www.ordemengenheiros.pt/pt

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Tributação sobre Aposentadorias de Brasileiros Não Residentes: Análise de Inconstitucionalidade https://advogado.hericsonpessoapaes.com/planejamento-tributario-em-contexto-internacional/ https://advogado.hericsonpessoapaes.com/planejamento-tributario-em-contexto-internacional/#respond Mon, 18 Aug 2025 22:49:29 +0000 https://advogado.hericsonpessoapaes.com/planejamento-tributario-em-contexto-internacional/ Análise da Incidência da Alíquota Fixa de 25% e sua ilegalidade. Introdução A tributação dos ganhos de aposentadoria para brasileiros não residentes é um assunto complexo que envolve tanto questões legais quanto práticas. A imposição de uma alíquota fixa de 25% sobre esses ganhos pode ser vista como injusta e possivelmente inconstitucional sob diversos aspectos […]

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Análise da Incidência da Alíquota Fixa de 25% e sua ilegalidade.

Introdução

A tributação dos ganhos de aposentadoria para brasileiros não residentes é um assunto complexo que envolve tanto questões legais quanto práticas.

A imposição de uma alíquota fixa de 25% sobre esses ganhos pode ser vista como injusta e possivelmente inconstitucional sob diversos aspectos legais.

Neste artigo, discutiremos as razões que sustentam a tese de que essa tributação é inconstitucional e como ela pode gerar injustiças para os cidadãos que, direta ou indiretamente, contribuem para a sociedade brasileira.

Se você se encontra nessa situação, saiba que é possível contestar essas cobranças. Recomendamos que procure um advogado especializado para entender o seu caso e tomar as medidas necessárias para proteger os seus direitos. Para mais informações e consultas jurídicas, entre em contato conosco pelo e-mail: contato@hericsonpessoapaes.com.

Origem da Cobrança da Alíquota de 25% sobre os Proventos de Aposentadoria e Pensões para Brasileiros não Residentes

Tudo começou com os artigos 682 e 685 do Decreto 3000/99, que foram revogados pelo Decreto 9580/18. No entanto, o novo texto, no artigo 741, juntamente com o artigo 36 da Instrução Normativa 208/2002, manteve a obrigação tributária, prevendo a incidência do Imposto de Renda (IR) na fonte, com uma alíquota de 25% sobre os proventos de qualquer natureza percebidos por residentes no exterior provenientes de fontes situadas no Brasil.

A base legal inicial para essa cobrança foi o artigo 7 da Lei 9779/99, que estabeleceu a tributação. No entanto, essa disposição foi alterada pela Lei 13315/2016, que modificou o artigo 7 para prever explicitamente a incidência de IR sobre os proventos de aposentadoria e pensões para brasileiros não residentes.

Antes da promulgação da Lei nº 13.315/2016, o art.  da Lei nº 9.779/1999 limitava-se aos rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e à prestação de serviço, sem mencionar os proventos de qualquer natureza, como aposentadorias.

Portanto, a tributação sobre as aposentadorias do RGPS recebidas no exterior deveria seguir a regra geral, observando a faixa de isenção e as alíquotas progressivas. A inclusão das expressões “aposentadoria” e “pensão” introduzidas pela Lei nº 13.315/2016 levantou questionamentos sobre a violação dos princípios da legalidade e da isonomia, entre outros princípios constitucionais.

Tentativa de Correção e Nova Ilegalidade

A tentativa de corrigir a ilegalidade da cobrança com a alteração do artigo 7 da Lei 9779/99 pela Lei 13315/16 gerou nova afronta ao Princípio da Isonomia, ao instituir tributo apenas aos residentes no exterior.

O único critério usado pelo legislador para justificar a taxação diferenciada do IRPF foi o local de residência. Não houve nenhuma menção à capacidade contributiva ou a outros fatores que, mesmo de maneira indireta, são componentes do imposto sobre a renda.

Ou seja, atribuiu tratamento diferenciado e discriminatório a brasileiros com as mesmas relações jurídicas iguais. Atribuir um tratamento tributário diferenciado baseado unicamente na residência vai contra o princípio de igualdade perante a lei.

Afronta à Constituição Federal

A nova ilegalidade traz à tona a discussão de conceitos constitucionais que foram negligenciados ou interpretados de forma questionável.

O artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

A aplicação de uma alíquota fixa de 25% sobre os rendimentos de aposentadoria para brasileiros não residentes vai contra esse princípio, pois cria uma distinção entre contribuintes baseada apenas na residência.

O fato do contribuinte residir no exterior não traz nenhuma circunstância jurídica relevante para fins de tributação diferenciada de seus rendimentos. Isso acaba instituindo uma alíquota fixa e diferenciada dos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil.

O artigo 153parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal, determina que o imposto sobre a renda deve ser formado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.

A aplicação da alíquota fixa de 25% não atende ao critério constitucional da progressividade, não considerando a capacidade econômica dos contribuintes e impondo uma carga tributária desproporcional sobre os rendimentos de aposentadoria aos brasileiros residentes no exterior.

Afronta aos Princípios Constitucionais Relevantes

Princípio da Capacidade Contributiva: O sistema tributário deve ser estruturado de modo a tributar de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.

Princípio da Igualdade e da Não Discriminação: A Constituição Federal garante a igualdade de todos perante a lei, sem qualquer distinção ou discriminação, seja em relação ao local de residência ou nacionalidade.

Princípio da Progressividade: Os impostos devem ser progressivos, ou seja, quem tem mais deve contribuir proporcionalmente mais. Uma alíquota fixa de 25% pode ser considerada regressiva, pois não leva em conta a renda do contribuinte.

Princípio da Reserva Legal: Nenhuma pessoa pode ser obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Portanto, qualquer tributação deve ter respaldo em legislação específica e clara, garantindo a segurança jurídica e a previsibilidade para os contribuintes.

Princípio da Não Confiscabilidade do Imposto: Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso IV, proíbe a utilização de tributos com efeito de confisco. Instituir tributo sem levar em consideração a capacidade contributiva e a progressividade, deve ser interpretado como confiscatório.

Análise do Tema 1174 pelo STF

Importância da Repercussão Geral

A recepção do tema 1174 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) reflete a importância e a complexidade dessa questão jurídica. A decisão a ser tomada terá repercussões significativas e impactará não apenas as partes envolvidas, mas também terá consequências mais amplas para a jurisprudência brasileira.

Segurança Jurídica e Previsibilidade

Ao reconhecer a repercussão geral, o STF reconhece a relevância social, política, econômica ou jurídica da matéria discutida, indicando que a resolução do caso estabelecerá diretrizes importantes para casos semelhantes em todo o país. Isso pode contribuir para maior segurança jurídica e previsibilidade para os contribuintes e para o sistema tributário como um todo.

Conclusão

A tese de inconstitucionalidade da alíquota fixa de 25% sobre as pensões e proventos de pessoas físicas residentes no exterior pode ser fundamentada em diversos princípios e fundamentos constitucionais.

A análise dessa questão pelo STF no tema 1174 terá impactos significativos na jurisprudência e na prática jurídica do país, estabelecendo parâmetros claros e consistentes para a tributação nesse contexto específico.

A complexidade e a relevância dessa questão demandam uma análise cuidadosa das leis e da jurisprudência aplicáveis, garantindo que a tributação seja justa, proporcional e respeitosa dos princípios constitucionais.

REFERÊNCIAS:

  1. Instrução Normativa SRF nº 208/2002
  2. Decreto 9.580/2018
  3. Lei 13315/2016.

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Moro no Exterior: Pagarei imposto de Renda no Brasil sobre Ganhos Recebidos no Exterior? https://advogado.hericsonpessoapaes.com/lei-e-negocios-o-que-empreendedores-precisam-saber/ https://advogado.hericsonpessoapaes.com/lei-e-negocios-o-que-empreendedores-precisam-saber/#respond Mon, 18 Aug 2025 22:49:26 +0000 https://advogado.hericsonpessoapaes.com/lei-e-negocios-o-que-empreendedores-precisam-saber/ RECEITA FEDERAL: O que determina nossa Legislação a respeito dos valores recebidos no Exterior, seja a título de salário, alugueis ou outros rendimentos. O processo de mudança de país, geralmente, é algo trabalhoso e repleto de incertezas, afinal é difícil sair da zona de conforto e arriscar tudo em busca de novas perspectivas ainda não […]

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RECEITA FEDERAL: O que determina nossa Legislação a respeito dos valores recebidos no Exterior, seja a título de salário, alugueis ou outros rendimentos.

O processo de mudança de país, geralmente, é algo trabalhoso e repleto de incertezas, afinal é difícil sair da zona de conforto e arriscar tudo em busca de novas perspectivas ainda não conhecidas no novo país.

E é justamente esse anseio de iniciar uma nova fase de vida que muitas pessoas deixam de observar detalhes cruciais para o sucesso do processo de mudança: as questões burocráticas e fiscais no Brasil. Pode não parecer, mas negligenciar a condição tributária no Brasil pode render futuras “dores de cabeça”.

Dependendo de alguns fatores, o brasileiro residente no exterior, pode ser obrigado a pagar imposto sobre os ganhos auferidos fora do Brasil.

Mas calma!

Veja abaixo, com detalhes, os fatores e as condições que podem resultar no pagamento de imposto ao Brasil.

Esse artigo não tem a pretensão de solucionar casos específicos e nem deve ser utilizado como orientação final. O objetivo é trazer ao público, em geral, o conhecimento de alguns conceitos básicos sobre a questão tributária para brasileiros que vivem no exterior.

Se você busca solução para seu caso específico, quer ter segurança na tomada de decisão sobre sua questão fiscal e não temer responder à Receita Federal recomendamos a realização de um Planejamento Tributário.

Caso esse seja seu caso, entre em contato conosco, o escritório Pessoa Paes Advocacia atua com planejamento Tributário e Fiscal. Orientando os caminhos mais adequados para realizar essa mudança de forma segura e tranquila. Para mais informações e consultas jurídicas, envie-nos um e-mail: contato@hericsonpessoapaes.com.

O QUE DIZ NOSSA LEGISLAÇÃO

Conforme a Receita Federal, através da Instrução Normativa n.º 208/2002, recentemente alterada pela Instrução Normativa n.º 2077 de abril de 2022, os rendimentos recebidos ou ganhos de capital, em virtude de vendas de bens ou direitos situados no exterior, auferidos por pessoa física residente no Brasil estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda.

Instrução Normativa n.º 2077 – 04/2022:

Art. 1.º Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, inclusive de órgãos do Governo Brasileiro localizado fora do Brasil, e os ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil, bem assim os rendimentos recebidos e os ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda, conforme o disposto nesta Instrução Normativa, sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento.

Ou seja, se ainda estiver na condição de residente fiscal no Brasil, seus rendimentos no exterior estão sujeitos ao Imposto de Renda de Pessoa Física, o IRPF.

Nesse ponto surge a questão: mas eu não resido no Brasil, então não sou residente fiscal.

A questão não é tão simples assim e, vamos demonstrar.

Em nossa constituição federal, na sessão III — Dos Impostos da União, consta em seu artigo 153:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

III — renda e proventos de qualquer natureza;

§ 2.º O imposto previsto no inciso III:

I — será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

O ponto focal do artigo acima é justamente a expressão “da universalidade” no parágrafo 2.º, inciso I.

Essa expressão quer dizer que a legislação brasileira adota o sistema universal de tributação. Ou seja, os rendimentos auferidos pela pessoa física são tributados independentemente da localização da sua fonte pagadora. Dessa forma, qualquer renda recebida por pessoa física, ainda considerada residente fiscal no Brasil, será objeto de tributação.

E assim, pudemos entender qual o regime tributário adotado pela legislação, em relação aos rendimentos da pessoa física.

COMO DEIXAR DE SER RESIDENTE FISCAL NO BRASIL

A Legislação traz as definições de residente fiscal no Brasil, para brasileiros e estrangeiros. No entanto, não será abordada essa condição em relação a estrangeiros residentes no Brasil.

Estas definições estão na própria instrução normativa citada acima, em seus artigos 2.º e 3.º que devem ser lidos, em conjunto com os artigos 9, 11 e 11-A, para extrair a seguinte conclusão.

Para deixar de ser considerado residente fiscal no Brasil, devem-se cumprir as seguintes condições:

  • Retirar-se do território nacional,
  • Residindo no exterior, não prestar serviços como assalariado a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior,
  • Apresentar a Comunicação de Saída Definitiva no prazo legal, e
  • Apresentar a Declaração de Saída Definitiva.

Para manter a condição de Não Residente Fiscal, devem-se cumprir as seguintes condições:

  • Se retornar ao Brasil, não fazê-lo com ânimo definitivo;
  • Não completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, em um período de até doze meses;

Portanto, caso não tenha atendido as condicionantes acima, ainda será considerado Residente Fiscal, para fins de tributação em rendimentos auferidos no Brasil e no Exterior.

CONSEQUÊNCIAS DE MANTER A RESIDÊNCIA FISCAL

Dentre as consequências de ainda ser caracterizado como Residente Fiscal no Brasil, esta a obrigatoriedade de efetuar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física — DIRPF na forma de Declaração de Ajuste Anual, informando rendimentos e patrimônios no Brasil e no Exterior e, conseguintemente, pagar imposto sobre os ganhos auferidos.

A TROCA DE INFORMAÇÃO ENTRE BRASIL E OUTROS PAÍSES

Desde 2010, o Brasil firma uma rede de acordos e convenções, visando a troca de informações tributárias, inclusive permitindo trocas automáticas de informações.

Como, por exemplo, acordos celebrados com os Estados Unidos, a Convenção Mútua Administrativa em Matéria Tributária, de iniciativa do G-20. Considerando os Acordos e Convenções, o Brasil comprometeu-se a trocar informações com outros países a partir de 2018.

CONCLUSÃO

Se o interesse é efetivamente deixar de ser residente fiscal no país, recomendamos a realização da chamada saída fiscal, dessa forma, deixar de ter obrigações tributarias junto ao Brasil, tanto em relação aos ganhos auferidos no exterior como, em relação à obrigatoriedade de declarações junto a Receita Federal.

Agora, se já se encontra residindo no exterior e não realizou sua saída fiscal, recomendamos realizar uma consulta jurídica para analisar os possíveis caminhos para a regularização de sua situação junto à receita federal.

No entanto, tudo dependerá de cada caso, isso em virtude das possibilidades que circundam a mudança de país e suas reais intenções.

Importante frisar que o assunto não foi exaurido neste artigo. A questão é complexa e realmente existem diversas circunstâncias que devem ser analisadas com profundidade para um parecer assertivo.

Aconselhamos que evitem riscos e prejuízos de seu patrimônio, junta a Receita Federal. Busque quanto antes uma consulta sobre seu caso, seja para regularização ou planejamento, tendo em vista que é necessário analisar todas as variáveis. Estamos prontos para lhe guiar nessa jornada, entre em contato conosco pelo e-mail: contato@hericsonpessoapaes.com ou por nossas redes sociais @hericsonpaes.

REFERÊNCIAS:

  1. Instrução Normativa SRF nº 208/2002
  2. Lei nº 9.430 de 27 de novembro de 1996
  3. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1996
  4. Site receita federal

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Aposentado Brasileiro em Portugal: Paga Imposto de Renda? https://advogado.hericsonpessoapaes.com/a-importancia-de-um-advogado-empresarial-global/ https://advogado.hericsonpessoapaes.com/a-importancia-de-um-advogado-empresarial-global/#respond Mon, 18 Aug 2025 22:48:52 +0000 https://advogado.hericsonpessoapaes.com/a-importancia-de-um-advogado-empresarial-global/ Cresce cada vez mais o número de aposentados brasileiros, que buscam Portugal para desfrutar de seu merecido descanso. Ocorre que, já nas primeiras pesquisas na internet, o beneficiário do INSS descobre que será descontado de seu benefício uma alíquota de 25% de imposto na fonte, independentemente do valor recebido, a título de aposentadoria.  Este artigo apresentará […]

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Cresce cada vez mais o número de aposentados brasileiros, que buscam Portugal para desfrutar de seu merecido descanso. Ocorre que, já nas primeiras pesquisas na internet, o beneficiário do INSS descobre que será descontado de seu benefício uma alíquota de 25% de imposto na fonte, independentemente do valor recebido, a título de aposentadoria.

 Este artigo apresentará aos aposentados brasileiros, residentes no exterior, uma tese jurídica vitoriosa, com tendência amplamente favorável ao contribuinte.

 Esta decisão poderá abrandar a vida dos aposentados brasileiros residentes no exterior, pois, demonstra que existe uma forma de evitar o pagamento de 25% de alíquota no Imposto de Renda, e até a possibilidade de restituição dos valores pagos.

Caso você se encontre nesta situação, saiba que é possível requerer a suspensão destas cobranças. Entre em contato conosco, o escritório Pessoa Paes Advocacia atua em questões tributárias internacionais, com experiência no ajuizamento de ações de impugnações e de restituição destes valores. Para mais informações e consultas jurídicas, envie-nos um e-mail para: contato@hericsonpessoapaes.com

DA ALÍQUOTA DE 25% NO IR

 Ao decidir residir em Portugal, ou em qualquer outro país, o aposentado passa a se enquadrar na condição de Não Residente e, por força da Instrução Normativa 1008/2010, artigo 9.º, deve entregar sua Declaração de saída definitiva do País. Assim fazendo, se sujeita a tributação exclusiva na fonte como não residente, conforme a Instrução Normativa 208/2002.

 A cobrança ocorria com a aplicação do artigo 7.º da Lei n.º 9.779/1999. No entanto, este artigo citava apenas a tributação sobre os rendimentos provenientes do trabalho, com ou sem vínculo.

 Tendo em vista a avalanche de ações discutindo a questão, o artigo 7.º foi alterado pela Lei n.º 13.315/2016, incluindo o rendimento proveniente de aposentadoria ou pensão.

 É com base nesta normativa que ocorre a retenção da alíquota de 25%, sobre os rendimentos de aposentadoria e pensões.

COBRANÇA ILEGAL

 A Turma Regional de Uniformização firmou entendimento no julgamento de 25/02/2022, no sentido de ser inconstitucional, a alíquota única, de 25%, prevista no art. 7.º da Lei 9.779/1999, sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão de residentes no exterior.

 Por conseguinte, os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a residentes no exterior devem ser tributados conforme as regras aplicáveis aos rendimentos dos residentes no país, mediante a tabela progressiva. (Proc. 5006420-14.2020.4.04.7104).

 Agora coube ao STF decidir, se é constitucional a incidência da alíquota de 25% do Imposto de renda exclusivamente na fonte, sobre pensões e proventos de fontes situadas no país e recebidas por pessoa física residente no exterior.

ENTENDA O CASO

 A aplicação da alíquota foi objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327491.

 A União recorreu após a Turma Recursal do Juizado Especial da 4.º Região, declarar a Inconstitucionalidade da incidência do IR, retido na fonte, à alíquota de 25% sobre aposentados pagas a pessoas residentes no exterior.

 A decisão reforça o entendimento de que a cobrança é invalida, devido à contrariedade dos princípios da Isonomia, progressividade do IR, da garantia de não confiscatoriedade e da proporcionalidade.

 O recurso realizado pela União determinou ainda, que seja aplicada a tabela de alíquotas progressivas e atualmente previstas na Lei n.º 11.482/2007.

 Em virtude da análise deste Recurso, foi reconhecida a existência de Repercussão Geral, deliberado, por unanimidade, no plenário virtual do STF.  Assim sendo, a questão será objeto de decisão do STF que ira vincular a administração pública quanto à aplicação ou não da tabela progressiva ao invés da alíquota de 25% sobre o benefício do aposentado.

MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF

 No entanto, a decisão pode ter a Modulação de seus efeitos. Que em síntese, delimita o marco temporal em que serão aplicadas as decisões do STF. Isso quer dizer, que aqueles que ainda não requereram a suspensão da cobrança e a restituição dos valores pagos, podem deixar de conseguir reaver estes valores. Caso o STF module seus efeitos, impedindo a retroatividade e o seguimento da decisão em casos pretéritos.

 Em 2020 dos 77 casos tributários, que tiveram seu mérito julgado pelo STF, ocorreu a modulação em 4 deles. Já em 2021 dos 110 casos 63% tiveram discussões sobre a modulação de seu efeito.

POSICIONAMENTO DO STF

 Acreditamos fortemente, que a decisão do STF será favorável ao contribuinte aposentado. Haja vista, a recente decisão proferida pelo STF, quanto à possibilidade da Revisão da vida toda para os aposentados.

 Assim sendo, aconselhamos que busquem quanto antes à restituição dos valores pagos, assim como, a suspensão da cobrança indevida.

Para tanto, nos colocamos a disposição para consulta e ajuizamento, de modo a garantir seus direitos. Entre em contato conosco através do e-mail: contato@hericsonpessoapaes.com

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O processo migratório envolve muitos detalhes e requer muito planejamento. Dentre as preocupações iniciais de uma migração estão temas prioritários como moradia, documentação e trabalho, ficando o tema aposentadoria futura, num segundo plano.

No entanto, em algum momento a Aposentadoria desses emigrantes se tornará um assunto de relevância, com questionamentos, receios e dúvidas:

— Posso me aposentar em dois países? — Como funciona a aposentadoria em Portugal?

— Vou perder meu tempo de contribuição no Brasil?

— Ainda posso me aposentar no Brasil, morando em Portugal?

— O tempo de contribuição em Portugal conta no Brasil?

Esses são alguns questionamentos que podem surgir em relação ao tema. Neste artigo abordaremos, sem pretensão de esgotar a questão, alguns detalhes a respeito da Aposentadoria de brasileiros, que resolvem emigrar para Portugal.

Segundo estatística realizada em 2021, pelo Ministério das Relações Exteriores, são mais de 4,4 milhões de brasileiros vivendo no exterior e destes 275 mil estão em Portugal.

Tendo em vista essa população de brasileiros residindo em Portugal e toda história que acerca e aproxima estes dois países, se justificam a existência de Acordos Internacionais que resultem na garantia de direitos, como a Segurança Social, deveres tributários e boas relações internacionais e comerciais.

ACORDO INTERNACIONAL PREVIDENCIÁRIO — BILATERAL — BRASIL E PORTUGAL

O Acordo foi celebrado inicialmente em 1969, posteriormente editado em 7 de maio de 1991 e entrou em vigor em 25 de março de 1995. Em 2006 o acordo recebeu aditivo que passou a vigorar em janeiro de 2013, e por fim, um último ajuste administrativo que entrou em vigor em 28 de dezembro de 2015.

Este Acordo bilateral constitui ato jurídico internacional e segue rito próprio, em cada país contratante, para sua tramitação. E o seu principal objetivo, é de resguardar a totalização dos períodos de contribuição ou de seguro cumpridos nos países contratantes. Dessa forma, assegura os direitos previdenciários aos respectivos trabalhadores e seus dependentes.

A QUEM SE DESTINA

Ao Trabalhador, que tenha realizado ou esteja realizando alguma atividade, ou esteve sujeito à legislação de um dos países contratantes (Brasil ou Portugal). E aos seus familiares e assemelhados, definidas ou admitidas pela legislação de cada país.

Em resumo, são beneficiários do Acordo todos os trabalhadores e dependentes que estejam ou tenham estado sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou aos Regimes Próprios de Previdência Social- RPPS. Isso se aplica aos nacionais portugueses ou brasileiros e poderá abranger nacionais de outros países que tenham contribuído para a segurança social em Portugal ou no Brasil.

Caso você se encontre nesta situação, saiba que é possível requerer seu benefício. Entre em contato conosco, o escritório Pessoa Paes Advocacia atua em questões previdenciárias internacionais. Para mais informações e consultas jurídicas, envie-nos um e-mail para: contato@hericsonpessoapaes.com

O QUE REGULA O ACORDO

O Acordo regula aspectos sobre a concessão dos seguintes benefícios:

— Assistência Médica

— Auxílio-doença

— Auxílio-maternidade ou paternidade

— Pensão por morte

— Salário Família

— Benefício de Prestação Continuada

— Auxílio Acidente de Trabalho

— Auxílio de Doenças Profissionais

— Aposentadoria por Tempo de Serviço

— Aposentadoria por idade (em Portugal: Pensão de Velhice)

— Aposentadoria por invalidez Temporária ou Permanente (em Portugal: Pensão de invalidez)

CONSERVAÇÃO OU AQUISIÇÃO DE DIREITOS

Brasileiros que se encontravam vinculados ao RGPS ou ao RPPS no Brasil, ao se mudarem para Portugal manterão seus direitos previdenciários, como tempo de contribuição, pensão por morte e demais benefícios. O que ocorre na prática, com a vigência do acordo, é a conservação dos direitos adquiridos em um dos Países e a garantia dos respectivos serviços de segurança social mesmo que ocorra a mudança permanente de residência.

Para isso ocorrer, o trabalhador não pode perder a qualidade de segurado, que por norma, se mantém quando se efetiva contribuições ao INSS. No caso do emigrante brasileiro, basta este recomeçar a contribuir em Portugal, para manter essa qualidade de segurado.

Sendo assim, o tempo de contribuição realizado no âmbito do Brasil não se perde e pode ser somado ao tempo de contribuição realizado em Portugal.

Por exemplo: Mario possui 68 anos, 14 anos de contribuição no Brasil e agora possuí 6 anos de contribuição em Portugal. Nesse caso, Mario pode requerer sua pensão por velhice em Portugal somando os dois períodos. Assim como, pode requerer sua aposentaria por idade no Brasil aplicando a mesma sistemática.

É importante salientar que para fins de aposentadoria, em ambos os países, será computado apenas o tempo de contribuição e não o montante em valores contribuídos. Dessa forma, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria serão utilizados de forma proporcional, apenas os valores contribuídos no País onde se requereu a aposentadoria.

Aconselhamos que não deixem para última hora seu planejamento previdenciário. Busque quanto antes uma consulta sobre seu caso específico, assim como a realização de um planejamento migratório, com foco em questões Previdenciárias, Tributárias e Empresariais. Colocamo-nos a disposição, entre em contato conosco pelo e-mail: contato@hericsonpessoapaes.com

REFERÊNCIAS

– Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa;

– Acordo Adicional que Altera o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa;

– Ajuste Administrativo para a Aplicação do Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa;

– http://sa.previdência.gov.br/site/2018/08/cartilha_18.08.29.pdf

– https://www.gov.br/trabalhoeprevidencia/pt-br/assuntos/acordos-internacionais/acordos-internaciona…

– Consulado Geral de Portugal em São Paulo

– https://www.gov.br/mre/pt-br/assuntos/portal-consular/arquivos/14-09_brasileiros-no-exterior.pdf

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